Planejamento

Revenda de Veículos Usados no Lucro Presumido: 32% ou 8% e 12% sobre a Margem?

LPMG Advocacia·3 de agosto de 2026·9 min de leitura

Revendedoras de veículos usados optantes pelo Lucro Presumido enfrentam uma controvérsia que não se resume à forma de calcular a margem. O verdadeiro conflito está na natureza atribuída à atividade depois da equiparação tributária prevista na Lei nº 9.716/1998.

De um lado, a Receita Federal entende que a equiparação à consignação atrai o percentual de presunção de 32%, próprio dos serviços em geral. De outro, decisões judiciais reconhecem que comprar e vender veículos por conta própria continua sendo atividade mercantil, ainda que a receita tributável seja medida pela margem.

Este artigo apresenta as duas posições, os requisitos operacionais da tese e os cuidados necessários para a sua avaliação.

1. O Que Determina o Art. 5º da Lei nº 9.716/1998

O art. 5º da Lei nº 9.716/1998 alcança pessoas jurídicas que tenham por objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores. Para efeitos tributários, a norma permite equiparar às operações de consignação:

  • a venda de veículos usados adquiridos para revenda; e
  • a venda de usados recebidos como parte do preço de veículos novos ou usados.

O parágrafo único exige a emissão de Nota Fiscal de Entrada e, posteriormente, de Nota Fiscal de Saída.

O efeito mais conhecido dessa sistemática é a definição da receita bruta pela diferença positiva entre o preço de alienação e o custo de aquisição do veículo. Portanto, para uma operação enquadrada na norma, não se toma o valor integral da venda como receita da revenda.

Essa regra não transforma, por si só, a operação em consignação civil ou mercantil verdadeira. Trata-se de uma equiparação para efeitos tributários, o que está no centro da controvérsia sobre os percentuais de presunção.

2. Margem, Base Presumida e Alíquota: Três Conceitos Diferentes

É importante separar três etapas do cálculo:

  1. Receita bruta: a margem, correspondente à venda menos o custo de aquisição;
  2. Base presumida: resultado da aplicação do percentual de presunção sobre a receita bruta;
  3. Tributo: aplicação da alíquota do IRPJ ou da CSLL sobre a respectiva base presumida.

Os números de 8%, 12% e 32% não são as alíquotas finais dos tributos. Eles são percentuais de presunção utilizados para estimar o lucro tributável.

Exemplo meramente ilustrativo

Considere um veículo adquirido por R$ 80.000 e vendido por R$ 100.000. A receita bruta da operação, nessa sistemática, seria a margem de R$ 20.000.

ApuraçãoIRPJCSLL
Posição administrativa: base presumida de 32%R$ 6.400R$ 6.400
Tese judicial: percentuais comerciaisR$ 1.600 (8%)R$ 2.400 (12%)

Aplicadas apenas as alíquotas ordinárias de 15% do IRPJ e 9% da CSLL, sem considerar adicional do IRPJ ou particularidades do trimestre, teríamos:

ApuraçãoIRPJ estimadoCSLL estimada
Percentual de 32%R$ 960R$ 576
Percentuais de 8% e 12%R$ 240R$ 216

O exemplo serve somente para explicar a mecânica. A análise real deve considerar o conjunto das operações do trimestre, adicional do IRPJ, ajustes, declarações e pagamentos efetivamente realizados.

3. A Posição da Receita Federal e do CARF

A Receita Federal entende que a receita bruta corresponde à margem, mas aplica a ela o percentual de presunção de 32%. Essa orientação consta da regulamentação do art. 242 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

No âmbito administrativo, a matéria foi consolidada pela Súmula CARF nº 85:

Na revenda de veículos automotores usados, aplica-se o coeficiente de determinação do lucro presumido de 32% sobre a receita bruta correspondente à diferença entre os valores de aquisição e revenda.

Consequentemente, uma empresa que aplique diretamente 8% e 12%, sem proteção judicial, assume risco de fiscalização, exigência das diferenças, juros e multa.

4. O Fundamento da Tese Judicial

A tese favorável ao contribuinte parte de uma distinção: a Lei nº 9.716/1998 equiparou a revenda à consignação para definir o tratamento tributário da receita, mas não declarou que a compra e venda por conta própria se tornou prestação de serviço.

Os arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995 estabelecem, em regra, os percentuais de presunção aplicáveis às atividades comerciais:

  • 8% para o IRPJ;
  • 12% para a CSLL.

Assim, se a empresa adquire o veículo, registra-o em seu estoque e posteriormente o vende por conta própria, o núcleo da atividade continua sendo mercantil. A equiparação legal definiria a margem como receita, mas não autorizaria a aplicação do percentual de serviços.

O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes nesse sentido, entre eles o AgRg no REsp 1.160.907/SC e o REsp 2.167.214/RS. Em síntese, esses julgados afastam a conclusão de que a autorização legal para equiparar a venda de usados à consignação transforme automaticamente a atividade em prestação de serviço.

Precedentes favoráveis não dispensam a análise do caso concreto nem representam garantia de resultado. Também não afastam, por si sós, a orientação administrativa que continua sendo aplicada pela fiscalização.

5. Revenda Própria, Consignação e Intermediação

A tese depende da realidade operacional da empresa.

Revenda por conta própria

A empresa adquire o veículo em seu nome, emite ou recebe a Nota Fiscal de Entrada, incorpora o bem ao estoque, assume os riscos da operação e emite Nota Fiscal de Saída ao comprador. É o cenário normalmente relacionado ao art. 5º da Lei nº 9.716/1998.

Consignação verdadeira

O proprietário entrega o veículo para venda, mas a estrutura contratual e a titularidade precisam ser examinadas. A remuneração e os documentos da operação podem assumir configuração diferente da compra e venda por conta própria.

Intermediação

A empresa apenas aproxima vendedor e comprador e recebe comissão. Nesse caso, a receita tende a decorrer do serviço de intermediação, não da margem de um veículo adquirido para estoque.

Usar a expressão “consignação” no contrato ou na escrituração não resolve o enquadramento. É necessário verificar titularidade, risco, documentação fiscal, fluxo financeiro e contabilidade.

6. Quais Documentos Precisam Ser Conferidos

Um diagnóstico consistente costuma envolver:

  • contrato social e alterações;
  • CNAEs e descrição efetiva das atividades;
  • opção pelo Lucro Presumido;
  • ECFs e memórias trimestrais de IRPJ e CSLL;
  • Notas Fiscais de Entrada e de Saída;
  • relatórios de estoque e custo individualizado;
  • razão contábil e balancetes;
  • DARFs e comprovantes de pagamento;
  • contratos de compra, venda ou consignação; e
  • conciliação entre estoque, documentos fiscais e fluxo financeiro.

A prova deve demonstrar que a margem utilizada na tributação corresponde a veículos efetivamente adquiridos para revenda ou recebidos nas condições legais.

7. Recuperação de Períodos Anteriores

Quando a empresa recolheu IRPJ e CSLL utilizando 32% sobre a margem, pode ser examinada a diferença em relação aos percentuais defendidos judicialmente.

Em regra, a análise alcança os períodos ainda não prescritos, normalmente limitados aos cinco anos anteriores à medida adotada. O cálculo deve ser realizado trimestre a trimestre, respeitando pagamentos, declarações, adicional do IRPJ e eventuais compensações anteriores.

Se o crédito depender de reconhecimento judicial, a compensação somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado, conforme o art. 170-A do Código Tributário Nacional. Ajuizar a ação não autoriza a utilização imediata dos valores.

8. O Que Esta Tese Não Altera Automaticamente

A controvérsia é delimitada: ela trata dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido.

Ela não modifica automaticamente:

  • ICMS incidente nas operações;
  • PIS e Cofins;
  • obrigações acessórias estaduais ou federais;
  • tributação de empresas do Simples Nacional;
  • apuração de empresas no Lucro Real; ou
  • receitas de intermediação e outros serviços prestados pela revenda.

Empresas com atividades mistas devem segregar e documentar adequadamente cada espécie de receita.

9. Caminho de Análise

Uma avaliação prudente pode ser dividida em quatro etapas:

  1. Enquadramento: confirmar regime tributário, objeto social e natureza real das operações;
  2. Prova: validar notas, estoque, custos e escrituração;
  3. Cálculo: reconstruir os períodos relevantes e estimar a diferença tributária;
  4. Estratégia: ponderar posição administrativa, precedentes, riscos, custos e medida adequada.

A LPMG reúne na página de tributação de revendas de veículos usados os critérios utilizados no diagnóstico desse tipo de operação.

Conclusão

A Lei nº 9.716/1998 permite apurar a receita da revenda de usados pela margem. A divergência surge no passo seguinte: a Receita aplica 32% sobre essa receita, enquanto a tese judicial sustenta 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, em razão da natureza comercial da compra e venda por conta própria.

A existência de precedentes favoráveis torna a discussão juridicamente relevante, mas não elimina a posição administrativa contrária. Antes de qualquer alteração na apuração ou medida judicial, devem ser examinados o modelo operacional, a documentação e os valores efetivamente recolhidos.

Este artigo tem caráter informativo, não constitui aconselhamento jurídico individual e não representa promessa de resultado.

Fundamentação Legal e Referências

LPMG Advocacia

Conteúdo elaborado pela equipe jurídica da LPMG Advocacia, com atuação preponderante em direito tributário e empresarial, de caráter informativo.