Tributação Pessoa Física

Herança com Elemento no Exterior: o ITCMD e o Tema 825 do STF

LPMG Advocacia·19 de junho de 2026·5 min de leitura

A circulação internacional de pessoas e de patrimônios projeta efeitos sobre o direito sucessório e sua tributação. Não é raro que uma sucessão apresente algum elemento de conexão com o exterior — o falecido residia fora, os bens situam-se em outro país, ou o herdeiro reside no estrangeiro. Nessas hipóteses, a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência estadual, suscita questão constitucional de relevo, enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 825.

1. O ITCMD e a Exigência de Lei Complementar

O ITCMD é tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal. A Constituição Federal, em seu art. 155, § 1º, III, condiciona à edição de lei complementar a regulação da competência para sua instituição quando presentes determinados elementos de extraterritorialidade — notadamente quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou quando o falecido possuía bens, era residente ou domiciliado, ou teve seu inventário processado fora do país.

A exigência fundamenta-se na necessidade de prevenir conflitos de competência entre os entes federados e de disciplinar, de modo uniforme, as situações com conexão internacional.

2. O Tema 825 e o RE 851.108/SP

Diante da ausência da lei complementar, muitos Estados instituíram, por leis próprias, a cobrança do ITCMD nas hipóteses com elemento no exterior. A controvérsia chegou ao Supremo, que, no RE 851.108/SP (Tema 825 de repercussão geral, rel. Min. Dias Toffoli), fixou tese no sentido de que é vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses do art. 155, § 1º, III, da Constituição sem a edição da lei complementar nacional ali prevista.

O precedente, dotado de repercussão geral, é de observância obrigatória pelas instâncias inferiores e projeta efeitos sobre as cobranças fundadas exclusivamente em legislação estadual nessas situações de extraterritorialidade.

3. Um Cenário em Evolução: a EC 132/2023 e a Leitura Estadual

A matéria não é estática, e o precedente deve ser lido em conjunto com o quadro normativo atual:

  • A reforma tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023) trouxe alterações relevantes em matéria de ITCMD, cujos termos devem ser observados na análise de cada caso.
  • A legislação estadual e a interpretação das administrações fazendárias permanecem decisivas. Há manifestações administrativas estaduais que buscam distinguir hipóteses alcançadas ou não pelo Tema 825. Qualquer resposta à consulta estadual deve ser conferida no portal oficial do respectivo Estado antes de ser citada, pois a conclusão pode depender do domicílio do doador, do local dos bens e da lei estadual aplicável.

Disso resulta uma cautela importante: o Tema 825 não significa que todo ITCMD com elemento internacional seja indevido. A tese alcança hipóteses específicas, e a análise concreta exige confrontar o caso com a Constituição, a emenda da reforma e a disciplina do Estado envolvido.

4. Reflexos para Brasileiros com Patrimônio ou Herdeiros no Exterior

A discussão é particularmente relevante para sucessões e doações que apresentem conexão internacional, como nos casos em que o doador reside no exterior, o autor da herança era residente ou possuía bens fora do país, ou o inventário é processado no estrangeiro. Em tais hipóteses, a exigência do ITCMD com base apenas em lei estadual pode encontrar o óbice reconhecido pelo Supremo — o que repercute sobre o planejamento sucessório de famílias com patrimônio internacionalizado.

5. Checklist Prático

Diante de uma sucessão ou doação com elemento no exterior, convém verificar:

  1. qual o elemento de conexão internacional (doador, falecido, bens ou inventário);
  2. se a hipótese se enquadra no art. 155, § 1º, III, da Constituição;
  3. o que dispõe a lei estadual do Estado competente;
  4. os reflexos da EC 132/2023 sobre o caso;
  5. a existência de resposta a consulta ou orientação da administração fazendária aplicável.

6. Exemplo

Em uma sucessão cujo inventário tramita no exterior e cujos bens lá se situam, a cobrança de ITCMD por um Estado, fundada apenas em lei estadual, encontra o óbice do Tema 825. Já a doação de bens por pessoa domiciliada no Brasil pode receber tratamento distinto — razão pela qual a análise não comporta generalizações.

Conclusão

O Tema 825 assentou que a instituição do ITCMD nas hipóteses de extraterritorialidade do art. 155, § 1º, III, da Constituição depende de lei complementar nacional, limitando as cobranças fundadas apenas em legislação estadual. O precedente é peça central do planejamento sucessório internacional, mas deve ser lido em conjunto com a reforma tributária e a legislação estadual — sem a generalização de que todo ITCMD com elemento no exterior seja indevido.

Por conjugar matérias tributária, sucessória e internacional, o tema reclama exame caso a caso. Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Informações sobre a atuação do escritório no tema estão reunidas na página de atuação para brasileiros no exterior.

Fundamentação Legal e Referências

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Conteúdo elaborado pela equipe jurídica da LPMG Advocacia, com atuação preponderante em direito tributário e empresarial, de caráter informativo.