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Isenção de Imposto de Renda por Doença Grave

Uma análise sobre o direito à isenção tributária para portadores de moléstias graves

O ordenamento jurídico brasileiro reconhece que portadores de determinadas enfermidades graves não devem suportar a incidência do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, reforma ou pensão. Trata-se de um direito expressamente previsto em lei, cujo reconhecimento pode ser obtido tanto pela via administrativa quanto judicial.

O Direito à Isenção

A isenção do Imposto de Renda para portadores de doenças graves está fundamentada na Lei nº 7.713/88, que enumera as moléstias que conferem esse benefício. O rol inclui neoplasia maligna, cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, entre outras condições expressamente previstas.

Um aspecto relevante, consolidado pela jurisprudência, é que a doença não precisa ter sido a causa da aposentadoria. Basta que o beneficiário seja portador da moléstia grave para fazer jus à isenção, independentemente do tipo de aposentadoria que receba.

Ademais, a isenção abrange não apenas os proventos futuros, mas também autoriza a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos pela taxa Selic.

Quem Tem Direito

A legislação contempla aposentados, pensionistas e militares reformados que sejam portadores das moléstias graves elencadas na lei. É importante destacar que a isenção se aplica exclusivamente aos rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma, não alcançando outros tipos de rendimentos, como aluguéis ou salários de atividade.

O direito independe do momento em que a doença foi diagnosticada. Assim, tanto aqueles que se aposentaram já portando a enfermidade quanto os que a desenvolveram posteriormente podem requerer o benefício.

No caso de pensão por morte, os dependentes habilitados que sejam portadores de doença grave também fazem jus à isenção sobre os valores recebidos.

Restituição de Valores

Quando o contribuinte já vinha pagando Imposto de Renda mesmo sendo portador de doença grave, surge o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos. O prazo para essa restituição retroage cinco anos, contados da data do pedido.

Os valores são restituídos com correção monetária pela taxa Selic, o que representa uma importante recomposição patrimonial para o contribuinte.

A restituição pode ser obtida tanto na via administrativa, mediante pedido de restituição à Receita Federal, quanto na via judicial, por meio de ação de repetição de indébito tributário.

Reconhecimento do Direito

O reconhecimento da isenção pode se dar por diferentes caminhos. Na via administrativa, o pedido é formulado junto à fonte pagadora ou diretamente à Receita Federal, mediante apresentação de laudo médico oficial que ateste a condição de saúde.

Quando a via administrativa se mostra insuficiente ou inadequada ao caso concreto, é possível buscar o reconhecimento judicial do direito. A ação judicial permite não apenas a declaração da isenção, mas também a recuperação dos valores pagos indevidamente, com a devida correção monetária.

A comprovação da moléstia, em ambos os casos, é feita por meio de documentação médica. Na esfera judicial, o juízo costuma determinar a realização de perícia médica para verificação dos requisitos legais.

Aspectos Processuais

Na via administrativa, o processo tramita junto à fonte pagadora (INSS, órgão público, fundo de pensão) ou diretamente na Receita Federal. O prazo de análise varia conforme o órgão, sendo recomendável o acompanhamento constante do andamento.

Na via judicial, a competência é da Justiça Federal quando a União ou autarquias federais figuram como rés, ou da Justiça Estadual nos demais casos. A ação pode ser proposta individualmente ou, em alguns casos, por meio de procedimentos coletivos.

A tutela de urgência pode ser requerida para suspender imediatamente as retenções de imposto de renda na fonte, quando presentes os requisitos legais para sua concessão.

Doenças Contempladas pela Lei

A Lei nº 7.713/88 enumera as seguintes moléstias graves que conferem direito à isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão:

Neoplasia maligna (câncer)
Cardiopatia grave
Doença de Parkinson
Esclerose múltipla
Nefropatia grave
Hepatopatia grave
Cegueira (inclusive monocular)
Hanseníase
Paralisia irreversível e incapacitante
Tuberculose ativa
Alienação mental
Espondiloartrose anquilosante
Fibrose cística (mucoviscidose)
AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
Contaminação por radiação
Osteíte deformante (Doença de Paget) em estágio avançado

Jurisprudência

"Não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88."

Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça

"O rol de moléstias graves constante do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é taxativo, não comportando interpretação extensiva."

Jurisprudência consolidada do STJ

Perguntas Frequentes

Não. A jurisprudência consolidada, inclusive por meio da Súmula 598 do STJ, estabelece que basta ser portador da doença grave para ter direito à isenção, independentemente do tipo ou motivo da aposentadoria.

Não. A isenção se aplica exclusivamente aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão. Outros rendimentos, como aluguéis, aplicações financeiras ou salários de atividade, permanecem tributáveis.

Sim. É possível requerer a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos pela taxa Selic, tanto na via administrativa quanto judicial.

Geralmente é exigido laudo médico que ateste a moléstia grave. Na via administrativa, costuma ser exigido laudo emitido por serviço médico oficial. Na via judicial, é comum a realização de perícia médica.

Não. A Súmula 598 do STJ estabelece expressamente que não se exige contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da doença para manutenção do direito à isenção.

Fundamentação Legal

  • Lei nº 7.713/1988, artigo 6º, inciso XIV
  • Lei nº 9.250/1995, artigo 30
  • Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça
  • Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014

Nossa Atuação

O escritório atua na análise de elegibilidade, orientação sobre a documentação necessária e condução de pedidos administrativos e judiciais para reconhecimento da isenção de Imposto de Renda por doença grave. Cada caso é examinado individualmente, considerando as particularidades da situação clínica e processual do cliente, com o objetivo de identificar a estratégia mais adequada para o reconhecimento do direito.

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