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Tributação de Dividendos no Simples Nacional: A Lei 15.270/2025 Pode Atingir sua Empresa?

LPMG Advocacia·6 de janeiro de 2026·7 min de leitura

A Lei nº 15.270/2025 alterou a tributação de rendas elevadas e de lucros e dividendos. O ponto sensível para empresas optantes pelo Simples Nacional é a convivência entre a nova lei ordinária e a regra especial do art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006.

Este artigo apresenta o cenário normativo e processual com a cautela necessária: a orientação administrativa deve ser observada enquanto vigente, mas a tese contrária segue em discussão judicial.

O Que Mudou com a Lei 15.270/2025

A Lei nº 15.270/2025 alterou a Lei nº 9.249/1995 e a Lei nº 9.250/1995, criando regras de tributação mensal e anual relacionadas a altas rendas.

1. Tributação na Fonte

A lei prevê IRRF à alíquota de 10% sobre lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, quando ultrapassado o limite mensal legal.

2. Fim da Isenção Irrestrita

O art. 10 da Lei nº 9.249/1995 foi alterado para restringir a isenção geral de lucros e dividendos nas hipóteses previstas pela Lei nº 15.270/2025. Assim, não é adequado afirmar que todos os dividendos permanecerão isentos sem examinar valor, beneficiário, período de apuração e regra de transição.

3. Período de Transição

A lei trouxe regra de transição para lucros e dividendos apurados até 31 de dezembro de 2025, condicionando a manutenção do regime anterior ao atendimento dos requisitos legais. Decisão cautelar do STF prorrogou, até 31 de janeiro de 2026, o prazo para aprovação da distribuição de lucros e dividendos de 2025, mas a matéria ainda exige acompanhamento processual.

O Conflito com o Simples Nacional

O debate decorre da relação entre a Lei nº 15.270/2025 e a Lei Complementar nº 123/2006.

A Proteção Constitucional

O art. 146, III, "d", da Constituição Federal reserva à lei complementar a definição de tratamento diferenciado e favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte.

A Isenção Expressa da LC 123/2006

O art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 prevê isenção do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, sobre valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, ressalvados pró-labore, aluguéis e serviços prestados.

A extensão dessa regra diante da Lei nº 15.270/2025 é o núcleo da controvérsia.

O Princípio da Especialidade

A tese contrária à incidência no Simples sustenta que a LC 123/2006 é norma especial e complementar, não revogada expressamente pela Lei nº 15.270/2025. Essa interpretação invoca a LINDB e a reserva de lei complementar do art. 146 da Constituição.

O Posicionamento da Receita Federal

A Receita Federal divulgou Perguntas e Respostas sobre a Lei nº 15.270/2025 e manifestou entendimento de que as novas regras alcançam lucros e dividendos pagos por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, quando presentes os requisitos legais.

A Judicialização: ADI 7.917 no STF

A controvérsia foi levada ao STF, entre outras ações, pela ADI 7.917, proposta pelo Conselho Federal da OAB. A ação discute a incidência das novas regras sobre microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

Pedidos

A ação busca afastar a aplicação das novas regras às empresas optantes pelo Simples Nacional, com fundamento, entre outros pontos, na reserva de lei complementar e no tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte.

Decisão Liminar

Em decisão cautelar de 26 de dezembro de 2025, o Ministro Nunes Marques prorrogou até 31 de janeiro de 2026 o prazo para aprovação de lucros e dividendos de 2025, em ações relativas à Lei nº 15.270/2025. No âmbito da ADI 7.917, o pedido específico de suspensão da aplicação às empresas do Simples Nacional não foi acolhido naquele momento, permanecendo a necessidade de acompanhamento do julgamento colegiado.

Análise Técnica da Antinomia

Do ponto de vista técnico, a tese favorável à manutenção da isenção para o Simples Nacional se apoia em três eixos:

  1. Reserva de lei complementar: o tratamento tributário favorecido de microempresas e empresas de pequeno porte tem assento constitucional no art. 146, III, "d";
  2. Ausência de revogação expressa: a Lei nº 15.270/2025 não revogou expressamente o art. 14 da LC 123/2006;
  3. Especialidade: a LC 123/2006 disciplina regime jurídico específico, enquanto a Lei nº 15.270/2025 estabeleceu regras gerais de tributação de altas rendas e dividendos.

Esses fundamentos sustentam a discussão, mas não afastam automaticamente a orientação administrativa vigente.

Medidas que Podem Ser Consideradas

Diante do cenário de incerteza jurídica, algumas providências merecem atenção técnica, sem caracterizar recomendação padronizada:

1. Aprovação de Lucros Acumulados

A aprovação de lucros de 2025 deve observar a legislação societária, a escrituração contábil e as decisões cautelares aplicáveis. Como o prazo cautelar de 31 de janeiro de 2026 já se encerrou, este item deve ser mantido apenas como referência histórica.

2. Escrituração Contábil Regular

A comprovação de lucros distribuíveis exige escrituração regular e documentação societária compatível. Na ausência de contabilidade apta a demonstrar lucro superior ao limite presumido, pode haver risco de tributação do excedente conforme a legislação aplicável.

3. Análise de Medida Judicial

Empresas potencialmente atingidas podem avaliar, com base em sua situação concreta, a pertinência de medida judicial. Essa decisão exige análise de valores, riscos, prova documental, orientação administrativa vigente e andamento das ações no STF.

4. Planejamento de Distribuições

Enquanto não houver decisão definitiva, a faixa mensal prevista na Lei nº 15.270/2025 e as regras de cálculo devem ser consideradas no planejamento, sem prejuízo da discussão jurídica sobre sua aplicação ao Simples Nacional.

Quadro Comparativo

AspectoEntendimento administrativo indicado pela ReceitaTese jurídica alternativa
Base legalLei nº 15.270/2025LC nº 123/2006, art. 14, e CF, art. 146, III, "d"
Alíquota10% conforme hipóteses legaisManutenção da isenção do art. 14 da LC 123/2006
FundamentoAplicação da nova regra ao beneficiário pessoa físicaReserva de lei complementar e especialidade
StatusOrientação administrativa vigenteTese judicializada, pendente de confirmação definitiva

Cronograma de Referência

DataEvento
26/11/2025Publicação da Lei nº 15.270/2025
Dezembro/2025Divulgação de orientações da Receita Federal sobre a Lei nº 15.270/2025
22/12/2025Ajuizamento da ADI 7.917 pelo Conselho Federal da OAB
26/12/2025Decisão cautelar do Min. Nunes Marques sobre prazo de aprovação de lucros
01/01/2026Início da aplicação das novas regras, conforme a lei
31/01/2026Prazo cautelar prorrogado para aprovação de lucros de 2025

Conclusão

A aplicação da Lei nº 15.270/2025 aos lucros distribuídos por empresas do Simples Nacional é tema controvertido. A Receita Federal adotou entendimento pela aplicação da nova regra, enquanto a tese contrária invoca o art. 14 da LC 123/2006 e a reserva constitucional de lei complementar.

Até decisão definitiva do STF ou alteração normativa, a orientação administrativa vigente deve ser considerada na prática fiscal, sem prejuízo de análise judicial individualizada.

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Conteúdo elaborado pela equipe jurídica da LPMG Advocacia, com atuação preponderante em direito tributário e empresarial, de caráter informativo.