Tributação de Dividendos no Simples Nacional: A Lei 15.270/2025 Pode Atingir sua Empresa?
A Lei nº 15.270/2025 alterou a tributação de rendas elevadas e de lucros e dividendos. O ponto sensível para empresas optantes pelo Simples Nacional é a convivência entre a nova lei ordinária e a regra especial do art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006.
Este artigo apresenta o cenário normativo e processual com a cautela necessária: a orientação administrativa deve ser observada enquanto vigente, mas a tese contrária segue em discussão judicial.
O Que Mudou com a Lei 15.270/2025
A Lei nº 15.270/2025 alterou a Lei nº 9.249/1995 e a Lei nº 9.250/1995, criando regras de tributação mensal e anual relacionadas a altas rendas.
1. Tributação na Fonte
A lei prevê IRRF à alíquota de 10% sobre lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, quando ultrapassado o limite mensal legal.
2. Fim da Isenção Irrestrita
O art. 10 da Lei nº 9.249/1995 foi alterado para restringir a isenção geral de lucros e dividendos nas hipóteses previstas pela Lei nº 15.270/2025. Assim, não é adequado afirmar que todos os dividendos permanecerão isentos sem examinar valor, beneficiário, período de apuração e regra de transição.
3. Período de Transição
A lei trouxe regra de transição para lucros e dividendos apurados até 31 de dezembro de 2025, condicionando a manutenção do regime anterior ao atendimento dos requisitos legais. Decisão cautelar do STF prorrogou, até 31 de janeiro de 2026, o prazo para aprovação da distribuição de lucros e dividendos de 2025, mas a matéria ainda exige acompanhamento processual.
O Conflito com o Simples Nacional
O debate decorre da relação entre a Lei nº 15.270/2025 e a Lei Complementar nº 123/2006.
A Proteção Constitucional
O art. 146, III, "d", da Constituição Federal reserva à lei complementar a definição de tratamento diferenciado e favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte.
A Isenção Expressa da LC 123/2006
O art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 prevê isenção do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, sobre valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, ressalvados pró-labore, aluguéis e serviços prestados.
A extensão dessa regra diante da Lei nº 15.270/2025 é o núcleo da controvérsia.
O Princípio da Especialidade
A tese contrária à incidência no Simples sustenta que a LC 123/2006 é norma especial e complementar, não revogada expressamente pela Lei nº 15.270/2025. Essa interpretação invoca a LINDB e a reserva de lei complementar do art. 146 da Constituição.
O Posicionamento da Receita Federal
A Receita Federal divulgou Perguntas e Respostas sobre a Lei nº 15.270/2025 e manifestou entendimento de que as novas regras alcançam lucros e dividendos pagos por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, quando presentes os requisitos legais.
A Judicialização: ADI 7.917 no STF
A controvérsia foi levada ao STF, entre outras ações, pela ADI 7.917, proposta pelo Conselho Federal da OAB. A ação discute a incidência das novas regras sobre microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Pedidos
A ação busca afastar a aplicação das novas regras às empresas optantes pelo Simples Nacional, com fundamento, entre outros pontos, na reserva de lei complementar e no tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte.
Decisão Liminar
Em decisão cautelar de 26 de dezembro de 2025, o Ministro Nunes Marques prorrogou até 31 de janeiro de 2026 o prazo para aprovação de lucros e dividendos de 2025, em ações relativas à Lei nº 15.270/2025. No âmbito da ADI 7.917, o pedido específico de suspensão da aplicação às empresas do Simples Nacional não foi acolhido naquele momento, permanecendo a necessidade de acompanhamento do julgamento colegiado.
Análise Técnica da Antinomia
Do ponto de vista técnico, a tese favorável à manutenção da isenção para o Simples Nacional se apoia em três eixos:
- Reserva de lei complementar: o tratamento tributário favorecido de microempresas e empresas de pequeno porte tem assento constitucional no art. 146, III, "d";
- Ausência de revogação expressa: a Lei nº 15.270/2025 não revogou expressamente o art. 14 da LC 123/2006;
- Especialidade: a LC 123/2006 disciplina regime jurídico específico, enquanto a Lei nº 15.270/2025 estabeleceu regras gerais de tributação de altas rendas e dividendos.
Esses fundamentos sustentam a discussão, mas não afastam automaticamente a orientação administrativa vigente.
Medidas que Podem Ser Consideradas
Diante do cenário de incerteza jurídica, algumas providências merecem atenção técnica, sem caracterizar recomendação padronizada:
1. Aprovação de Lucros Acumulados
A aprovação de lucros de 2025 deve observar a legislação societária, a escrituração contábil e as decisões cautelares aplicáveis. Como o prazo cautelar de 31 de janeiro de 2026 já se encerrou, este item deve ser mantido apenas como referência histórica.
2. Escrituração Contábil Regular
A comprovação de lucros distribuíveis exige escrituração regular e documentação societária compatível. Na ausência de contabilidade apta a demonstrar lucro superior ao limite presumido, pode haver risco de tributação do excedente conforme a legislação aplicável.
3. Análise de Medida Judicial
Empresas potencialmente atingidas podem avaliar, com base em sua situação concreta, a pertinência de medida judicial. Essa decisão exige análise de valores, riscos, prova documental, orientação administrativa vigente e andamento das ações no STF.
4. Planejamento de Distribuições
Enquanto não houver decisão definitiva, a faixa mensal prevista na Lei nº 15.270/2025 e as regras de cálculo devem ser consideradas no planejamento, sem prejuízo da discussão jurídica sobre sua aplicação ao Simples Nacional.
Quadro Comparativo
| Aspecto | Entendimento administrativo indicado pela Receita | Tese jurídica alternativa |
|---|---|---|
| Base legal | Lei nº 15.270/2025 | LC nº 123/2006, art. 14, e CF, art. 146, III, "d" |
| Alíquota | 10% conforme hipóteses legais | Manutenção da isenção do art. 14 da LC 123/2006 |
| Fundamento | Aplicação da nova regra ao beneficiário pessoa física | Reserva de lei complementar e especialidade |
| Status | Orientação administrativa vigente | Tese judicializada, pendente de confirmação definitiva |
Cronograma de Referência
| Data | Evento |
|---|---|
| 26/11/2025 | Publicação da Lei nº 15.270/2025 |
| Dezembro/2025 | Divulgação de orientações da Receita Federal sobre a Lei nº 15.270/2025 |
| 22/12/2025 | Ajuizamento da ADI 7.917 pelo Conselho Federal da OAB |
| 26/12/2025 | Decisão cautelar do Min. Nunes Marques sobre prazo de aprovação de lucros |
| 01/01/2026 | Início da aplicação das novas regras, conforme a lei |
| 31/01/2026 | Prazo cautelar prorrogado para aprovação de lucros de 2025 |
Conclusão
A aplicação da Lei nº 15.270/2025 aos lucros distribuídos por empresas do Simples Nacional é tema controvertido. A Receita Federal adotou entendimento pela aplicação da nova regra, enquanto a tese contrária invoca o art. 14 da LC 123/2006 e a reserva constitucional de lei complementar.
Até decisão definitiva do STF ou alteração normativa, a orientação administrativa vigente deve ser considerada na prática fiscal, sem prejuízo de análise judicial individualizada.
Fundamentação Legal
- Constituição Federal de 1988, art. 146, III, "d": https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
- Lei Complementar nº 123/2006, art. 14: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm
- Lei nº 15.270/2025: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15270.htm
- Lei nº 9.249/1995, art. 10: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9249.htm
- LINDB, art. 2º: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm
- STF — ADI 7.917, andamento processual: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7473716
- STF — notícia sobre ações e cautelar da Lei nº 15.270/2025: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-recebe-acoes-contra-nova-lei-sobre-tributacao-de-dividendos-e-altas-rendas/
LPMG Advocacia
Conteúdo elaborado pela equipe jurídica da LPMG Advocacia, com atuação preponderante em direito tributário e empresarial, de caráter informativo.