Tributação Pessoa Física

Brasil e Estados Unidos: Reciprocidade na Ausência de Tratado

LPMG Advocacia·19 de junho de 2026·6 min de leitura

Os Estados Unidos figuram entre os principais destinos da emigração brasileira, o que torna especialmente relevante a compreensão do regime aplicável a quem mantém vínculos econômicos com os dois países. Diferentemente do que ocorre com Portugal e com diversos outros Estados, a relação tributária brasileiro-americana — no que toca ao imposto sobre a renda — não é regida por convenção bilateral. A ausência de tratado, contudo, não significa ausência de mecanismo contra a dupla tributação: opera, nesse caso, o instituto da reciprocidade.

1. A Inexistência de Tratado Abrangente

Não há, entre Brasil e Estados Unidos, convenção ampla em vigor destinada a evitar a dupla tributação em matéria de imposto sobre a renda. Disso decorre que a coordenação entre os dois sistemas não conta com as regras de repartição de competência e de desempate de residência típicas dos tratados inspirados na Convenção Modelo da OCDE. Cada Estado aplica a sua legislação interna, e a eliminação da dupla incidência depende dos mecanismos unilaterais de cada ordenamento — no Brasil, fundamentalmente, a compensação por reciprocidade.

2. O Instituto da Reciprocidade

A reciprocidade consiste no reconhecimento, por um Estado, de que o outro concederia tratamento equivalente em situação inversa. Verificada a reciprocidade, o Brasil admite a compensação do imposto pago no exterior com o imposto devido no país sobre o mesmo rendimento. Essa compensação encontra fundamento na própria legislação do imposto de renda, consolidada no Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), que admite o cômputo do imposto pago no exterior quando exista acordo ou reciprocidade de tratamento.

A Receita Federal reconhece existir reciprocidade de tratamento com os Estados Unidos — e dispensa, quanto a esse país, à Alemanha e ao Reino Unido, a apresentação de prova da reciprocidade. Para os demais países sem tratado, a reciprocidade, quando existente, deve ser demonstrada.

3. Os Limites da Compensação

Não se deve confundir reciprocidade com tratado: a primeira não institui um regime convencional completo, mas apenas autoriza a compensação do imposto pago, observados os limites da legislação brasileira. Entre as condições relevantes:

  • a compensação fica limitada ao valor do imposto brasileiro correspondente àquele rendimento;
  • depende da natureza do rendimento e de sua sujeição a imposto nos dois países;
  • exige a comprovação do imposto efetivamente pago no exterior;
  • pressupõe que o imposto não tenha sido objeto de restituição ou compensação no país de origem.

A reciprocidade atenua, mas não necessariamente elimina por completo, a carga total; tampouco isenta o rendimento de fonte brasileira da tributação no Brasil.

4. Imposto de Renda e Previdência Social: Acordos Distintos

Uma confusão frequente merece esclarecimento. Embora não exista tratado de imposto de renda, Brasil e Estados Unidos celebraram um Acordo de Previdência Social (acordo de totalização), em vigor desde 2018, que permite a soma dos períodos de contribuição nos dois países para fins de benefícios previdenciários.

São instrumentos de naturezas inteiramente distintas: o acordo previdenciário não disciplina o imposto de renda e não supre a ausência de uma convenção tributária. A existência do acordo de totalização, portanto, não deve ser invocada como se resolvesse questões de dupla tributação da renda.

5. Rendimentos de Fonte Brasileira

O brasileiro que adquire residência fiscal nos Estados Unidos e mantém rendimentos de fonte brasileira permanece sujeito à tributação na fonte no Brasil, segundo o regime do não residente. A reciprocidade atua, em regra, no sentido inverso — permitindo, perante o Fisco brasileiro, a compensação de imposto pago no exterior por quem aqui seja residente e aufira renda nos Estados Unidos. A análise concreta deve considerar a residência fiscal, a origem de cada rendimento e a legislação dos dois países.

6. Checklist Prático

Para quem tem renda ou vive entre Brasil e Estados Unidos:

  1. definir a residência fiscal em cada país;
  2. classificar a origem de cada rendimento (fonte brasileira ou norte-americana);
  3. reunir os comprovantes do imposto pago nos Estados Unidos;
  4. verificar o limite da compensação (imposto brasileiro correspondente);
  5. confirmar que não houve restituição do imposto no país de origem;
  6. não confundir o acordo previdenciário com um tratado de imposto de renda.

7. Exemplo

Um residente fiscal no Brasil que recebe dividendos de uma empresa nos Estados Unidos, lá tributados, pode — por reciprocidade — compensar o imposto pago contra o imposto brasileiro devido sobre o mesmo rendimento, até o limite correspondente, desde que comprove o pagamento e a ausência de restituição. Já o aluguel de um imóvel mantido no Brasil continua tributado na fonte brasileira.

Conclusão

A inexistência de tratado amplo de imposto de renda entre Brasil e Estados Unidos não elimina, por si só, a possibilidade de compensação, mas submete o contribuinte ao mecanismo específico de reciprocidade reconhecido pela Receita Federal. A aplicação depende de limites, documentação e comprovação de que o imposto estrangeiro não foi restituído, e não se confunde com o acordo previdenciário existente entre os dois países. A correta qualificação da residência e da origem dos rendimentos é o ponto de partida da análise.

Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico, que depende da análise individualizada de cada caso. Informações sobre a atuação do escritório no tema estão reunidas na página de atuação para brasileiros no exterior.

Fundamentação Legal e Referências

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Conteúdo elaborado pela equipe jurídica da LPMG Advocacia, com atuação preponderante em direito tributário e empresarial, de caráter informativo.